A Justiça de Goiás reformou a sentença que havia condenado a ex-prefeita de Buritinópolis, Ana Paula Soares Dourado, por ato de improbidade administrativa relacionado ao recebimento de diárias durante o exercício do mandato. Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), deu provimento ao recurso da ex-gestora e julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público de Goiás.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, que sustentava que a então prefeita teria recebido R$ 98.383,00 em diárias entre os anos de 2017 e 2019 sem comprovar a realização das viagens e as despesas correspondentes. Em primeira instância, ela havia sido condenada ao ressarcimento integral do valor, ao pagamento de multa no mesmo montante, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o poder público por quatro anos.
Ao analisar a apelação, o relator entendeu que não havia provas suficientes para manter a condenação. Segundo a decisão, após as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tornou-se indispensável a demonstração do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada do agente público de praticar o ato ilícito e obter vantagem indevida.
O desembargador destacou que a existência de falhas ou insuficiência na documentação referente às diárias não é suficiente, por si só, para caracterizar improbidade administrativa.
Conforme a decisão, os autos continham portarias autorizando as viagens, notas de empenho, ordens de pagamento, recibos e relatórios administrativos, documentos que não foram desconstituídos por provas capazes de demonstrar que os deslocamentos não ocorreram ou que os recursos foram desviados para finalidade particular.
A decisão também ressaltou que o Ministério Público não apresentou elementos objetivos que comprovassem a inexistência das viagens, a falsidade dos documentos ou a incorporação indevida dos valores ao patrimônio da ex-prefeita. Para o relator, a condenação acabou baseada em presunções, o que não é admitido no direito administrativo sancionador.
Com esse entendimento, o Tribunal reformou integralmente a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública.
Na decisão, o magistrado observou que a absolvição na esfera da improbidade não afasta a necessidade de transparência e de adequada prestação de contas pelos agentes públicos, mas reforça que a aplicação das severas sanções previstas na legislação exige prova robusta e individualizada da prática do ato ilícito.

