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Advogados de denunciados na operação que apurou desvios na Diocese de Formosa-GO são multados por tumultuar processo

A partir de um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás determinou a aplicação de multa aos advogados dos denunciados na Operação Caifás.

Conforme sustentado pelo MPGO, os defensores dos réus agiram com demora injustificada na apresentação das alegações finais, num contexto de tumulto processual promovido com o objetivo de retardar a ação penal.

Pela decisão, os advogados Lucas de Castro Rivas, Mateus Lôbo Silva, Bruno Jorge Opa Mota, Carlos Ribeiro de Oliveira, Bruna das Chagas Pereira e Vanderlei Maceno de Oliveira deverão pagar multa no valor de 30 salários mínimos. Também deverá ser remetida cópia da decisão à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás para ciência e a adoção das providências cabíveis visando a eventual sanção disciplinar.

Deflagrada em março de 2018, a Operação Caifás apurou um esquema de desvio de dinheiro e apropriação indébita de recursos da Diocese de Formosa. Foram denunciados o bispo Dom José Ronaldo Ribeiro; o monsenhor Epitácio Cardozo Pereira; os padres Mário Vieira, Moacyr Santana, Tiago Wenceslau e Waldson José de Melo; os empresários Antônio Rubens Ferreira e Pedro Henrique Costa Augusto, e o secretário da Cúria, Guilherme Frederico Magalhães.

Acolhendo a argumentação do MPGO, a decisão aponta ter sido verificada “situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa dos réus, caracterizando abuso do direito de defesa, de modo que a adoção da aplicação da multa, nos moldes do que foi requestado pelo Ministério Público, com a intimação pessoal dos réus para constituírem novos causídicos (advogados), no entendimento deste Juízo, se mostra a única forma de recompor a ordem no processo e retomar o trâmite regular da ação penal”.

A definição do valor da multa teve como base o artigo 265, caput, do Código de Processo Penal. A decisão aponta que é cabível, neste caso, a aplicação da multa prevista neste artigo, “pois a falta de apresentação das alegações finais no prazo legal, após sucessivas renovações de prazo concedidas pelo juízo, bem como a ausência de justificativa plausível, caracteriza nítida conduta desidiosa, configuradora de abandono de causa, principalmente considerando que as condutas procrastinatórias praticadas pelos recorrentes fazem com que a tramitação da ação penal se arraste indefinidamente”.

Fonte: MPGO

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