Nos dias 19 e 20 de janeiro, o Calendário Eleitoral permite que o município de Iaciara (GO) realize convenções destinadas a decidir sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. As convenções são conduzidas pelos partidos políticos e pelas federações.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) marcou para o dia 5 de março a realização de eleições suplementares majoritárias na cidade. A determinação se deu conforme o acórdão que rejeitou os respectivos embargos de declaração, presente nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600040-50.2021.6.09.0029.
A Resolução TRE-GO nº 381/2022 fixa a data e aprova instruções para a realização do pleito, aprovando o respectivo calendário eleitoral.
Veja as outras previsões do Calendário Eleitoral para esta semana:
Dia 19 de janeiro de 2023
– É vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, §1º e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).
– Os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput, e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 61).
– É assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingidas(os), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º, e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 31).
– As entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
– Observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res. TSE nº 23.600/2019, art. 3º).
21 de janeiro de 2023
É vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43):
- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a (o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;
- veicular propaganda política;
- dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
- divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em que fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRE-GO