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Justiça cassa sentença que havia julgado improcedente ação referente a inundações no Parque da Colina, em Formosa-GO

RedaçãoPor Redação13 de maio de 2025
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A partir de um recurso (apelação) apresentado pela 2ª Promotoria de Justiça de Formosa, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade, cassou sentença expedida pelo juiz de primeiro grau que havia julgado improcedente ação civil pública (ACP), proposta pela promotora Flavian Cristiane Viga da Silveira, referente a inundações no Parque da Colina 2. Com a decisão, o TJGO determinou a retomada imediata do processo para a produção de prova pericial.

A ACP foi proposta contra o município de Formosa a fim de que fossem realizadas obras de infraestrutura urbana para minimizar inundações na Rua B, no Parque da Colina 2, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Segundo a apuração que consta no documento, durante as obras de construção de empreendimentos por uma construtora no local foram retirados um quebra-molas e parte da calçada. Em razão disso, a intensidade dos danos causados pela chuva aumentou consideravelmente, uma vez que tanto o quebra-molas quanto a calçada auxiliavam na contenção dos alagamentos.

Assim, os pedidos da ação foram para a condenação do município à obrigação de fazer consistente na inserção de quebra-molas, calçadas e bocas de lobo no local indicado, além da indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.

No entanto, ao julgar a ação, o magistrado negou os pedidos por entender que não ficou comprovado que as inundações nos imóveis decorreram do despreparo do sistema urbano de drenagem de águas e da retirada do quebra-molas e calçada. Segundo ele, as partes não requereram perícia e muito menos trouxeram aos autos qualquer laudo pericial para fins de comprovar a omissão estatal.

Em razão do indeferimento dos pedidos contidos na ACP, a 2ª PJ de Formosa, que tem como titular o promotor Ramiro Carpenedo Martins Netto, apelou ao Tribunal de Justiça a fim de provar erro de interpretação por parte do juízo de origem e o consequente retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial e julgamento da causa.

Diante do exposto, por unanimidade de votos, os componentes da 2ª Câmara Cível do TJGO, seguindo o relator desembargador Vicente Lopes, decidiram cassar a sentença, de ofício. “A ausência de prova considerada imprescindível pelo juízo de origem caracteriza error in procedendo (erro de procedimento), impondo a cassação da sentença, ainda que de ofício, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória.”

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