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Justiça de Posse-GO afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação de seguro de máquina agrícola atingida por incêndio

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por uma seguradora para afastar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em ação movida por beneficiária de seguro de equipamento agrícola que pretendia receber indenização securitária.

O Escritório Santos Bevilaqua patrocinou a seguradora e atuaram no caso as advogadas Gabriella Balthar e Thais Soares de Lima, da Equipe da Sócia Keila Manangão.

A máquina colheitadeira segurada foi atingida por incêndio e a beneficiária comunicou o sinistro à seguradora que, na regulação, concluiu que o incêndio havia sido causado pelo uso inadequado do equipamento, o que motivou a negativa ao pagamento da indenização securitária. Confrontada com a recusa da seguradora, a beneficiária ajuizou a ação.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Posse (GO), determinou a aplicação do CDC à demanda e a inversão do ônus probatório em favor da autora, sob o fundamento de que tratava de relação de consumo, pois entendeu que estavam caracterizadas a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações.

A seguradora, inconformada, interpôs recurso argumentando que a beneficiária não poderia ser qualificada como consumidora, pois o seguro foi contratado para garantir indenização por danos à máquina colheitadeira utilizada na atividade econômica da empresa, o que configurava hipótese de consumo intermediário, e não final. Acrescentou que a autora também não era hipossuficiente técnica, jurídica ou economicamente e não faria jus ao benefício da inversão do ônus da prova, tampouco a outras vantagens previstas na legislação consumerista. Por fim, sustentou que a beneficiária tinha plenas condições de provar suas alegações em Juízo, as quais versavam sobre o uso de seu próprio equipamento, as condições em que realizou a troca de componentes e os prejuízos decorrentes do sinistro, não sendo lícito que se atribuísse à seguradora o ônus de produzir a prova relativa a essas questões.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proveu o recurso da seguradora e afastou a incidência da teoria finalista mitigada ao caso concreto, reconhecendo que, embora ela prevaleça no Superior Tribunal de Justiça, não se adequava ao caso concreto em razão de circunstâncias específicas, dentre as quais o fato de a beneficiária ser uma empresa especializada no segmento de suplementos agrícolas atuante há mais de 20 anos e com capital social milionário. De acordo com o relator, Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, ficou “evidente a ausência da figura do consumidor final apta a ensejar a aplicação das normas consumeristas (teoria finalista), pois, na realidade, o serviço foi contratado para implementação da atividade agrícola tanto da agravada quanto do terceiro contratante”. O Tribunal também afastou a alegação de hipossuficiência da beneficiária e determinou que o Juízo de primeira instância analise a distribuição do ônus da prova em conformidade com o Código de Processo Civil.

Confira aqui o conteúdo do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5088711.22.2024.8.09.0000. 

Fonte: Santos Bevilaqua Advogados

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