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Presidente do TJGO suspende em definitivo liminares que impediam cobrança da “taxa do agro”

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, acolheu, nesta sexta-feira (21), o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado de Goiás visando sustar os efeitos de 11 decisões proferidas em mandados de segurança, que suspendiam a cobrança da conhecida “taxa do agro.” A Associação de Produtores de Soja, Milho e outros Grãos Agrícolas do Estado de Goiás (Aprosoja) era a impetrante, além de vários outros produtores rurais.

O chefe do Poder Judiciário estadual argumentou que as decisões anteriores resultariam em uma diminuição significativa na arrecadação de recursos destinados à infraestrutura necessária para o escoamento da produção agrícola no Estado de Goiás. Essa situação poderia potencialmente comprometer a economia estadual, desequilibrar as contas públicas e afetar a prestação de serviços públicos necessários à sociedade goiana.

Carlos França mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de pedido cautelar na ADI 7.363/22, havia negado a suspensão da legislação que amparava a “taxa do agro,” entendendo que não há inconstitucionalidade na legislação estadual que autoriza a cobrança da referida taxa.

Ele também mencionou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que defende a validade da legislação e argumentava que a decisão de suspender a cobrança da “taxa do agro” poderia prejudicar a ordem administrativa do estado, considerando que os recursos arrecadados pelo Fundo de Infraestrutura (Fundeinfra) têm uma vinculação específica com investimentos em infraestrutura, de interesse coletivo. Portanto, a suspensão da cobrança poderia resultar em prejuízos financeiros que impactariam a prestação dos serviços públicos.

O presidente do TJGO esclareceu que em sede de suspensão de liminar não permite a análise detalhada do mérito da questão original, como a constitucionalidade das leis impugnadas ou a necessidade de observar o prazo de noventa dias de vigência antes da cobrança do tributo criado. Essas são questões a serem tratadas na lide original e não no contexto da suspensão de liminar.

Fonte: TJGO

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