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Produtor rural garante na Justiça prorrogação de dívida e evita que fazenda seja tomada após prejuízo na lavoura de soja, em Sítio D’Abadia-GO

RedaçãoPor Redação7 de agosto de 2025
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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve liminar concedida pela 6ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia que determinou a prorrogação de dívida rural e suspendeu atos expropriatórios contra a fazenda de um produtor rural, após prejuízos decorrentes da frustração da safra de soja em 2023.

O entendimento foi firmado na análise de agravo interposto pela cooperativa Sicredi Planalto Central contra decisão que reconheceu os requisitos legais para o alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatoria foi da desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento.

De acordo com os autos, em 2023, o produtor contratou crédito rural no valor de R$ 672.690,00 para custeio do plantio de soja em fazenda localizada no município de Sítio D’Abadia (GO).

A lavoura foi plantada no mesmo ano, mas a produção não atingiu os resultados esperados, caracterizando frustração de safra. Após a colheita, o produtor buscou renegociar a dívida administrativamente junto à instituição financeira, sem êxito.

Representado pelo escritório Yuri Advogados Associados, ele ingressou com ação judicial visando à reprogramação do contrato e à preservação da propriedade rural. O imóvel havia sido inicialmente dado em hipoteca, mas, conforme a defesa, houve modificação unilateral para garantia por alienação fiduciária, o que permitia a consolidação extrajudicial da propriedade.

Com a liminar, a cooperativa ficou proibida de promover o leilão, inscrever o nome do produtor em cadastros de inadimplência e cobrar judicial ou extrajudicialmente os valores discutidos, até julgamento definitivo da ação. A primeira parcela do aditivo contratual estava prevista para vencimento em 16 de junho de 2025.

Ao analisar o recurso da cooperativa, o TJGO reconheceu que o contrato, apesar de formalizado como cédula de crédito bancário, teve como destinação comprovada o custeio de atividades agropecuárias – inicialmente o plantio de soja e, posteriormente, a criação de gado de corte. A relatora ressaltou que a finalidade da operação, e não a forma do título, é o que define a natureza jurídica da dívida.

Frustração da safra

Segundo a decisão, houve comprovação da frustração da safra por meio de laudo técnico e tentativa de renegociação administrativa antes do vencimento da obrigação, o que preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para o alongamento do débito.

A relatora destacou que o Manual de Crédito Rural (MCR) não pode afastar a aplicação da Súmula 298/STJ, que garante ao devedor o direito à prorrogação do crédito rural, nos termos da lei.

“A frustração de safra, quando demonstrada, aliada com a demonstração da capacidade financeira, justifica a reprogramação do crédito rural. A liminar assegura a continuidade da atividade produtiva e evita danos irreversíveis ao patrimônio do produtor até a decisão final do processo”, afirma o advogado Yuri Junio de Oliveira Souza, responsável pelo caso.

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