A 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa (GO) concedeu tutela de urgência em favor de produtor rural e determinou a suspensão da exigibilidade de cédula de crédito rural contratada para custeio agrícola, após reconhecer a frustração da safra vinculada à operação e a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos.
A decisão também ordenou a restituição de valores debitados automaticamente pela instituição financeira, bem como vedou a adoção de medidas constritivas e restrições creditícias enquanto perdurar a discussão judicial.
Na ação de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual, o produtor sustentou que a liberação do crédito ocorreu com atraso aproximado de três meses, o que comprometeu o início do plantio dentro da janela agronômica adequada na região. Diante dessa circunstância, houve necessidade de alteração da cultura inicialmente planejada. Ainda assim, a safra alternativa — de feno da variedade Tifton 85 — foi integralmente frustrada em razão de estiagem severa ocorrida no ciclo agrícola objeto do financiamento, ocasionando prejuízo financeiro total e redução significativa da capacidade de adimplência.
Consta dos autos que o produtor formulou pedido administrativo de alongamento da dívida antes do vencimento da obrigação, apresentando documentação técnica que demonstrava a frustração da safra e a inviabilidade momentânea de pagamento.
Apesar disso, a instituição financeira negou a prorrogação e, posteriormente, realizou débito automático de R$ 47.243,34 na conta do autor, mesmo com a controvérsia já judicializada, o que resultou em saldo negativo expressivo e comprometimento das despesas essenciais à manutenção da atividade rural.
Ao apreciar o pedido liminar, o juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e destacou que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra.
Na fundamentação, o magistrado aplicou o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Manual de Crédito Rural, segundo as quais é devida a prorrogação da dívida, nos mesmos encargos pactuados, quando demonstrados fatores adversos que inviabilizem o cumprimento da obrigação.
A decisão também levou em consideração laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, que apontou que o atraso na liberação dos recursos inviabilizou o plantio dentro do período ideal e que a estiagem severa comprometeu integralmente a produção da cultura adotada.
Para o juízo, a realização de débito automático durante a pendência da discussão judicial configurou, em análise preliminar, exercício arbitrário das próprias razões, além de agravar a situação financeira do produtor rural.
Com esses fundamentos, foi determinada a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito rural, a proibição de atos de constrição sobre o imóvel rural dado em garantia, o afastamento dos efeitos da mora, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou protesto do título e a restituição, no prazo de 48 horas, do valor debitado automaticamente.
O magistrado ressaltou que a manutenção da cobrança e das restrições creditícias poderia inviabilizar a continuidade da atividade produtiva e comprometer a subsistência do produtor, sem prejuízo de posterior cobrança regular, caso a ação venha a ser julgada improcedente.
Fonte: Rota Jurídica

