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Por razões jurídicas e de conveniência, Governadoria veta instituição do Fundo do Nordeste goiano

Tramita na Assembleia Legislativa o veto total do governador Ronaldo Caiado (UB) ao autógrafo de lei no 547,  originalmente proposição 10462/22, do deputado Talles Barreto (UB). 

Com iniciativa na Assembleia, o autógrafo de lei – denominação dada aos projetos depois de aprovados em dois turnos na Casa, propõe instituir o Fundo do Nordeste goiano para “reduzir as desigualdades regionais e sociais, bem como promover o desenvolvimento socioeconômico dos municípios do Estado de Goiás situados nas Microrregiões da Chapada dos Veadeiros e do Vão do Paranã”.

O veto foi justificado pelo governador tanto por motivos jurídicos quanto de conveniência e oportunidade. Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) indicou a “inconstitucionalidade e injuridicidade da proposta”, afirmando ter havido vício de iniciativa porque a matéria viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo orçamentário, conforme o art. 165 da Constituição Federal.  

Além disso, pontua a PGE, “há contrariedade à vedação de vinculação da receita de impostos a fundos, órgãos ou despesas específicas (inciso IV do art. 167,  Constituição Federal e inciso IV, do art. 112, da Constituição Estadual)”. Teria havido, ainda, ofensa ao princípio da “unidade de tesouraria”, de acordo com a Lei n° 4.320, de 1965, e a Lei Complementar estadual no 121, de 2015, que institui o Sistema de Conta única do Tesouro Estadual.

Também a Secretaria de Estado da Economia recomendou veto total ao autógrafo de lei no 547. Avaliando a conveniência e a oportunidade do fundo proposto, a pasta afirmou que as medidas estruturais de ajuste adotadas por Goiás incluíram a extinção de fundos especiais. No mesmo sentido, o Regime de Recuperação Fiscal vigente em Goiás (Lei Complementar federal n° 159, de 2017) “veda a vinculação de receita”.

O inciso XIV do art. 167, da Constituição Federal, especifica ainda que a Secretaria de Estado da Economia “impede a criação de fundo quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira”.

Agência Assembleia de Notícias

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